TSTROT 0005440-29.2025.5.09.0000
Ato inquinado que deferiu pedido de sobrestamento do processo originário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Ademais, o Exmo
- Suspensão do Processo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CONTROVÉRSIA E O TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE AO REGULAR TRÂMITE DA DEMANDA. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que denegou a segurança, por entender que a ordem de suspensão dos processos que versem sobre a matéria contida no Tema 1.389 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal abrangeria todas as modalidades de contratação civil/comercial, inclusive pactos verbais. Concluiu, portanto, pela legalidade do sobrestamento da ação subjacente, na qual se discute a prestação de serviços na forma autônoma sem a existência de contrato escrito. 2. Conforme se infere dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, nos autos da reclamação trabalhista originária, que deferiu o pedido da reclamada de sobrestamento do processo até o julgamento do ARE 1.532.603, Tema 1.389 de Repercussão Geral do STF. 3. Inicialmente, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional do processamento de todos os casos que versem sobre a “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. (Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, “leading case” ARE 1.532.603). 4. Na hipótese vertente, a análise da prova pré-constituída revela que o impetrante busca na ação subjacente o reconhecimento de vínculo empregatício a partir de 26/12/2022, data em que alega ter iniciado a prestação de serviços à empresa, todavia sem a celebração de contrato formal e respectiva anotação em sua carteira de trabalho. 5. Por sua vez, a defesa nega a existência de relação de emprego, afirmando que o trabalhador atuou como autônomo, em regime de empreitada, embora inexistam nos autos registros documentais que subsidiem tal tese. 6. Nessa esteira, é possível concluir, ao menos em análise perfunctória, pela viabilidade do “distinguishing”, ante a ausência de contrato escrito firmado entre as partes. Ao que se tem, o desfecho do processo matriz não está intrinsecamente vinculado à tese a ser fixada pela Corte Suprema no Tema 1.389, o qual pressupõe a análise da licitude de contratos cíveis ou comerciais formais de prestação de serviços por autônomos ou pessoas jurídicas. 7. Ademais, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, nos autos ARE nº 1.532.603, proferiu decisão em 17/6/2026, determinando “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte”. 8. Impõe-se, pois, a reforma do acórdão regional para conceder a segurança, determinando-se o restabelecimento do regular trâmite da reclamação trabalhista subjacente. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para conceder a segurança, a fim de cassar o ato coator e determinar o restabelecimento do regular trâmite da reclamação trabalhista subjacente. Transmita-se à Presidência do TRT da 9ª Região e ao Exmo. Juiz Titular (ou a quem estiver no exercício da Titularidade) da 4ª Vara do Trabalho de Londrina/PR o inteiro teor desta decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Indexação
Suspensão do Processo