STJAgInt no AREsp 2.940.514
Execução: taxas condominiais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Taxas condominiais
- Natureza extraconcursal
- Atos de constrição
- Juízo recuperacional
- Bens essenciais
Ementa
EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA EXTRACONCURSAL. TEMA REPETITIVO 1.391 DO STJ. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. BENS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.391, firmou a seguinte tese: "Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no Juízo cível competente" (REsp 2.203.524/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 16/6/2026).
2. Esta Corte Superior entende que, à luz do novo regramento da legislação de regência da recuperação judicial, compete ao juízo recuperacional determinar a substituição de atos de constrição que incidam sobre bens de capital essenciais à continuidade da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação, como ocorreu na espécie.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.