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Jurisprudências

TSTRRAg 101277-07.2016.5.01.0047

O Tribunal Regional não emitiu tese de mérito acerca do tema FGTS  Verbas Rescisórias-

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incide na espécie o óbice da Súmula 297 do TST
  • Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Multa de 40% do FGTS
  • FGTS
  • Estabilidade Acidentária

Ementa

AGRAVODEINSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.FGTS.VERBASRESCISÓRIAS. O Tribunal Regional não emitiu tese de mérito acerca do tema FGTS  Verbas Rescisórias-. Incide na espécie o óbice da Súmula 297 do TST. AgravodeInstrumentodequeseconheceeaquesenegaprovimento. RECURSODEREVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.EXECUÇÃO.CORREÇÃOMONETÁRIA.ÍNDICEAPLICÁVEL.TRANSCENDÊNCIAPOLÍTICARECONHECIDA. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. No julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema correção monetária, por violação do artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Estabilidade Acidentária; Juros; Taxa SELIC

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