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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100413-12.2021.5.01.0073

Responsabilidade subsidiária: terceirização

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Culpa do ente público
  • Ônus da prova
  • A jurisprudência do E
  • A jurisprudência da E

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 1.118 de repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Como consequência do provimento do Agravo, no tema principal, determina-se o processamento do Recurso de Revista também quanto à multa fixada contra a Reclamada no julgamento dos Embargos de Declaração. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1.118 de repercussão geral). 2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO REGIONAL Como consequência do provimento do Recurso de Revista no tema principal, exclui-se da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao acórdão regional. Precedentes da C. SBDI-1. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar a publicação de certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista da segunda Reclamada por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação subsidiária imposta ao ente público; e III - excluir da condenação a multa aplicada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada ao acórdão regional. Brasília, 19 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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