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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 83200-38.2006.5.04.0201

Do acréscimo da contribuição petros ao total da condenação

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Do acréscimo da contribuição petros ao total da condenação
  • [...] (Id 6cab4fb - Pág. 44) (Grifa-se.)
  • Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte
  • Custas processuais na fase de execução
  • Matéria de natureza infraconstitucional
  • Óbice do art. 896, §2º da CLT e da súmuça 266 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DO ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO – VIOLAÇÃO À GARANTIA DE CUSTEIO. O acórdão regional não decidiu a matéria sob a perspectiva ventilada nas razões de agravo interno, a saber, a existência de violação dos artigos 195, § 5º, e 202 da CF/88 e possível violação ao equilíbrio atuarial, limitando-se a afirmar "a sentença exequenda defere à exequente o pagamento de [...] diferenças de suplementação de aposentadoria a partir de maio de 1995, pelo correto reajustamento do benefício na forma do artigo 53, §2°, do Regulamento da Petros de 1969, e artigo 45 do Regulamento de 1975, ou seja, pela observância dos reajustes nas mesmas épocas e proporções dos reajustamentos gerais dos benefícios pagos pelo INSS sempre e enquanto este critério se afigurar o mais benéfico para o cálculo dá suplementação que vem sendo mensalmente adimplida, tudo em prestações vencidas e vincendas, observada a base de cálculo ressalvada no item "9" da fundamentação da exordial-fls.09/10, e autorizada a dedução das parcelas correspondentes à participação do empregado na fonte de custeio do benefício, nos termos e valores previstos no regulamento da PETROS. [...] (Id 6cab4fb - Pág. 44) (Grifa-se.). Na fase de liquidação da sentença, ao contrário do que é alegado pela executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, observa-se nos cálculos complementares, elaborados pelo contador e homologados pelo Juízo da origem (decisão do Id d17b361 - Pág. 32 e cálculos do Id b0c1bc0), que é apurado o valor devido a título de contribuição da sucessão exequente à Petros, o qual é abatido do valor bruto do principal devido, a fim de obter o montante líquido a ser pago à exequente, conforme a planilha do Id b0c1bc0 - Pág. 81, em atenção ao título executivo. Assim, a quantia referente à citada contribuição não é somada ao total do valor da condenação, mas sim descontada do crédito da sucessão exequente. Igualmente, o Colegiado tem decidido essa questão em outros recursos interpostos em processos ajuizados contra a mesma Fundação executada." e que "Ressalta-se que não se pode admitir nova discussão de matéria anteriormente julgada, pois é vedado ao magistrado conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT, c/c o art. 505 do CPC). Assim, a execução deve se ater aos limites impostos pelo título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, que é imutável e indiscutível, no termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 502 do CPC, além de ser garantida pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal." Assim, não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela ora agravante, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL – ÓBICE DO ART. 896, §2º DA CLT E DA SÚMUÇA 266 DO TST. A discussão dos autos cinge-se à aplicação das custas processuais na fase de execução. Nesses termos, não há que se falar em violação direta de preceito constitucional quanto à referida questão, tendo em vista que, para se verificar eventual violação do artigo da Constituição Federal indicado pela parte, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que trata da matéria (artigo 789-A, da CLT), o que é vedado em sede de execução, nos termos da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Litigância de Má-Fé; Fonte de Custeio; Custas / Emolumentos

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