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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.144.257

Aplicação de majorante: grave dano à coletividade

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Aplicação de majorante
  • Grave dano à coletividade
  • Discricionariedade na dosimetria da pena

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de majorante. Grave dano à coletividade. Discricionariedade na dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da causa de aumento de pena na fração máxima (1/2) em razão de grave dano à coletividade, prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.

2. Fato relevante. O valor sonegado, atualizado monetariamente, supera significativamente o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.000.000,00, caracterizando grave dano à coletividade. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante considerando o expressivo valor sonegado, a sofisticação do esquema fraudulento, a participação consciente e prolongada do agravante no conluio e o grave prejuízo aos cofres públicos.

3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela participação efetiva do agravante no esquema fraudulento, restando comprovado que aceitou figurar como "sócio laranja", emprestou conta pessoal para movimentações milionárias e participou conscientemente do conluio.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) foi devidamente fundamentada, considerando os critérios jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.

6. O valor sonegado (R$ 6.888.197,82 em valores históricos), atualizado monetariamente, supera significativamente o parâmetro jurisprudencial, caracterizando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da majorante na fração máxima.

7. A fundamentação do Tribunal de origem transcende os elementos meramente típicos, considerando circunstâncias concretas como o expressivo valor sonegado, a sofisticação do esquema fraudulento, a participação consciente e prolongada do agravante e o grave prejuízo aos cofres públicos.

8. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

9. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.

2. A aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem a especial reprovabilidade da conduta.

3. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira Seção; STJ, REsp 1901986/PE.

Tese

1. O patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.

2. A aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem a especial reprovabilidade da conduta.

3. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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