STJAgRg no REsp 2.144.257
Aplicação de majorante: grave dano à coletividade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Aplicação de majorante
- Grave dano à coletividade
- Discricionariedade na dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Aplicação de majorante. Grave dano à coletividade. Discricionariedade na dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a aplicação da causa de aumento de pena na fração máxima (1/2) em razão de grave dano à coletividade, prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/1990.
2. Fato relevante. O valor sonegado, atualizado monetariamente, supera significativamente o parâmetro jurisprudencial de R$ 1.000.000,00, caracterizando grave dano à coletividade. O Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante considerando o expressivo valor sonegado, a sofisticação do esquema fraudulento, a participação consciente e prolongada do agravante no conluio e o grave prejuízo aos cofres públicos.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem concluiu pela participação efetiva do agravante no esquema fraudulento, restando comprovado que aceitou figurar como "sócio laranja", emprestou conta pessoal para movimentações milionárias e participou conscientemente do conluio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) foi devidamente fundamentada, considerando os critérios jurisprudenciais e as circunstâncias concretas do caso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.
6. O valor sonegado (R$ 6.888.197,82 em valores históricos), atualizado monetariamente, supera significativamente o parâmetro jurisprudencial, caracterizando grave dano à coletividade e justificando a aplicação da majorante na fração máxima.
7. A fundamentação do Tribunal de origem transcende os elementos meramente típicos, considerando circunstâncias concretas como o expressivo valor sonegado, a sofisticação do esquema fraudulento, a participação consciente e prolongada do agravante e o grave prejuízo aos cofres públicos.
8. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
9. A pretensão de modificar as conclusões do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.
2. A aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem a especial reprovabilidade da conduta.
3. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira Seção; STJ, REsp 1901986/PE.
Tese
1. O patamar de R$ 1.000.000,00 deve ser considerado para caracterização do grave dano à coletividade em casos de tributos federais, incluindo acréscimos legais.
2. A aplicação da causa de aumento na fração máxima (1/2) é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem a especial reprovabilidade da conduta.
3. A dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.