TSTRR 0020903-21.2022.5.04.0011
Prestação habitual de horas extras: validade do acordo de compensação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Prestação habitual de horas extras
- Validade do acordo de compensação
- Aplicabilidade do art. 59-b, parágrafo único, da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da prestação de horas extras habituais e da validade do sistema de compensação adotado no contrato de trabalho, o qual vigorou durante o período de 07/10/2013 a 20/08/2021. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação adotado em razão da prestação habitual de horas extras e condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a seguinte tese vinculante, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 4. Logo, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, mediante a inclusão do art. 59-B, parágrafo único, na CLT, não há que se falar na descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que, após 10/11/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, e, por consequência, afastar a condenação ao pagamento de horas extras decorrente da invalidação do acordo, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator