Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 95-38.2014.5.03.0064

Ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Ausência de ataque aos fundamentos adotados na decisão recorrida
  • Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Fraude à Execução
  • Excesso de Penhora
  • Transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Em seu recurso, o exequente não ataca o fundamento norteador do despacho denegatório, qual seja, o não atendimento do disposto no inciso I, do § 1º-A do art. 896 da CLT, tendo sido consignado que: " No caso, repita-se, o recorrente limitou-se a transcrever, no início das razões de revista, trechos do acórdão atacado. Note-se que não há cotejo analítico entre a fração reproduzida e as violações aos dispositivos de lei indicados, tampouco o cotejo com a jurisprudência apontada. A transcrição de todos os temas, no início do recurso de revista, sem o respectivo destaque do fundamento adotado, não permite a compreensão das razões de decidir do Tribunal Regional. Logo, a recorrente desatendeu o artigo 896, §1º-A, I, II, e III, da CL.". Entretanto, na minuta de agravo, a parte apenas renova seus argumentos trazidos em recurso de revista, voltados ao mérito da causa. Trata-se de agravo totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Fraude à Execução; Excesso de Penhora; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.