STJAgInt no CC 220.318
Atos constritivos em cumprimento de sentença contra empresa em recuperação judicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Ausência de oposição concreta do juízo recuperacional
- Crédito extraconcursal
- Stay period exaurido
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD EXAURIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência e revogou a liminar, por ausência de oposição concreta do juízo da recuperação, qualificação do crédito como extraconcursal e exaurimento do período de blindagem.
2. A controvérsia trata de cumprimento de sentença voltado à cobrança de honorários sucumbenciais, com bloqueios via SISBAJUD, sem submissão prévia ao juízo recuperacional.
3. O Juízo de primeiro grau determinou atos constritivos sobre ativos financeiros no cumprimento de sentença.
4. A Corte de origem manteve o processamento do feito executivo e qualificou o crédito como extraconcursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a inércia do juízo recuperacional afasta a configuração do conflito positivo de competência; (ii) saber se o juízo da recuperação judicial deve controlar atos constritivos mesmo sobre crédito extraconcursal, com base no art. 47 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se o bloqueio de numerário, por ser capital de giro, tem essencialidade presumida apta a atrair a competência do juízo universal; e (iv) saber se cabe distinguishing dos precedentes citados, por envolverem bens imóveis e não dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conflito de competência exige oposição concreta do juízo da recuperação ou deliberação expressa sobre a essencialidade do bem ou substituição da constrição; a mera existência da recuperação judicial não basta.
6. Tratando-se de crédito extraconcursal e encerrado o stay period, o prosseguimento da execução individual, com atos constritivos, não invade a competência do juízo da recuperação.
7. O controle do juízo recuperacional limita-se a atos sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação, não alcançando valores em dinheiro.
8. Não há distinguishing útil: a ratio decidendi dos precedentes assenta a necessidade de oposição jurisdicional específica e a delimitação da atuação do juízo recuperacional após o término do período de blindagem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação e o juízo da execução somente se configura com oposição concreta ou deliberação expressa do juízo universal sobre a essencialidade do bem, substituição da constrição ou forma de satisfação do crédito. 2. Encerrado o stay period, o prosseguimento de execução de crédito extraconcursal, com atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência do juízo da recuperação. 3. O controle do juízo recuperacional restringe-se a bens de capital essenciais, não alcançando numerário."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, d; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º, 7º-A, 7º-B; CPC, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação e o juízo da execução somente se configura com oposição concreta ou deliberação expressa do juízo universal sobre a essencialidade do bem, substituição da constrição ou forma de satisfação do crédito. 2. Encerrado o stay period, o prosseguimento de execução de crédito extraconcursal, com atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência do juízo da recuperação. 3. O controle do juízo recuperacional restringe-se a bens de capital essenciais, não alcançando numerário."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.