TSTROT 321-59.2019.5.14.0000
Azul linhas aéreas: impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Azul linhas aéreas
- Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor
- Inteligência do item I da Súmula 463 desta corte
- Extinção, de ofício, da ação rescisória
- Acordo celebrado na execução da decisão rescindenda
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AZUL LINHAS AÉREAS. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. A concessão dos benefícios da justiça gratuita em ação rescisória é regulada pelo Código de Processo Civil. Tendo o autor apresentado declaração de hipossuficiência e requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não tendo a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade sido desconstituída pela recorrente, não há falar em reforma da decisão que deferiu o benefício ao autor. Inteligência do item I da Súmula 463 desta corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO CELEBRADO NA EXECUÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Após o ajuizamento da ação rescisória, as partes celebraram acordo na execução, ajustando que, para a "quitação total do crédito líquido do reclamante, a reclamada se compromete a pagar, ao autor, a quantia líquida de R$65.279,22". A celebração de acordo na execução da sentença substituiu o acórdão rescindendo (item III da Súmula 192 desta Corte), o que acarreta a perda superveniente do interesse de agir e impõe a extinção, de ofício, a pretensão rescisória. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece, com extinção, de ofício, da pretensão rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela ré, Azul Linhas Aéreas, e, no mérito, negar-lhe provimento, e conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor e, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC, ante a superveniente perda do interesse processual.