TSTRRAg 596-73.2020.5.09.0012
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Horas extras
- Trabalho externo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Insuficiente delimitação dos fundamentos do acórdão regional
- Compensação de jornada
- Banco de horas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Em relação ao tema "TRABALHO EXTERNO", a parte recorrente, ora agravante, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho diminuto do acórdão regional e que não abarca todos os fundamentos que justificavam a decisão. 2. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-2605-50.2014.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018; AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019; ARR-964-42.2015.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-11232-02.2017.5.15.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10263-74.2014.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019; ARR-1528-83.2014.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019; ARR-2227-23.2012.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2019; ARR-112-71.2014.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/9/2019. 4. No presente caso, o trecho destacado pela parte agravante nas razões do recurso de revista não retrata adequadamente a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente quanto ao objeto da insurgência. Nesse caso, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o não atendimento do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. No tocante ao tópico "REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS", da mesma forma a ré, nas razões do recurso de revista, reproduziu trecho do acórdão que não retrata adequadamente os fundamentos adotados pela Corte Regional, sendo insuficiente para efeito de cumprimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-2605-50.2014.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018; AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019; ARR-964-42.2015.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-11232-02.2017.5.15.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10263-74.2014.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019; ARR-1528-83.2014.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019; ARR-2227-23.2012.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2019; ARR-112-71.2014.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/9/2019. 4. No presente caso, o trecho destacado pela parte agravante nas razões do recurso de revista não retrata adequadamente a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente quanto ao objeto da insurgência. Nesse caso, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o não atendimento do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INSUFICIENTE DELIMITAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", nas razões do recurso de revista, a ora agravante também não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. 2. Por força do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. 3. A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-2605-50.2014.5.18.0082, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 31/08/2018; AIRR-100574-71.2016.5.01.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/08/2019; AIRR-10476-27.2016.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019; ARR-964-42.2015.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-11232-02.2017.5.15.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/12/2019; Ag-AIRR-10263-74.2014.5.01.0058, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/11/2019; ARR-1528-83.2014.5.09.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2019; ARR-2227-23.2012.5.03.0134, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/11/2019; ARR-112-71.2014.5.09.0011, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/9/2019. 4. No presente caso, o trecho destacado pela parte agravante nas razões do recurso de revista não retrata adequadamente a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sendo insuficiente quanto ao objeto da insurgência. Nesse caso, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista o não atendimento do requisito legal (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM USO DE MOTOCICLETA. TEMA 101 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao empregado que exerce sua função com motocicleta. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " É incontroverso o fato de que a função do Reclamante consistia na venda de produtos da empresa Ré em diversos clientes e que, para tanto, utilizava-se de motocicleta no deslocamento ." 3. Na diretriz do § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 12.997/14, " são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". 4. Examinando o referido dispositivo, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 101 da Tabela de IRR (acórdão pendente de publicação), fixou a seguinte tese vinculante: " O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas ". 5. No caso, é incontroverso que o autor utilizava motocicleta em vias públicas no desempenho de suas atividades laborais como vendedor externo, inexistindo, no acórdão regional, registro de laudo técnico apto a afastar a caracterização da periculosidade. 6. Logo, o trabalho desempenhado pelo autor, com a utilização de motocicleta, é considerado perigoso e enseja o deferimento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverá ser aplicada os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista do autor, por violação do art. art. 193, § 4º, da CLT e do art. 5.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT, com reflexos nas demais verbas trabalhistas e para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); mantendo a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior).