TSTAg-AIRR 1001809-11.2024.5.02.0608
Intervalo intrajornada: ônus da prova
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ônus da prova
- Sentença que indeferiu a pretensão”
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA – ÔNUS DA PROVA. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “No caso, os cartões de ponto juntados aos autos registram o intervalo intrajornada” e que “O ônus de provar que o intervalo intrajornada não era integralmente cumprido era da reclamante, nos termos do art. 818, I da CLT”, bem como que “Vale lembrar que o depoimento da única testemunha da reclamante foi desconsiderado em face das contradições apresentadas”, além do que “Dessa forma, não tendo a reclamante se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe cabia, mantenho a r. sentença que indeferiu a pretensão”. Nesse contexto, tem-se que a Corte a quo distribuiu corretamente o ônus da prova, na medida em que, uma vez apresentados os cartões de ponto, cabia à parte reclamante demonstrar sua inidoneidade, ônus do qual não de desincumbiu a contento. Deste modo, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o intervalo intrajornada não era integralmente concedido, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora