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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000763-42.2022.5.09.0749

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: repouso semanal remunerado

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Repouso semanal remunerado
  • Ônus da prova
  • Jocinei”
  • Honorários Advocatícios
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, em sede de embargos de declaração, registrou que “Com relação ao labor aos domingos, embora a testemunha Anildo Longo tenha relatado que ‘era muito difícil usufruírem folgas’, a testemunha Jocinei Schmoller afirmou que ‘chegavam no sábado no fim da tarde/20h/21h e em alguns domingos tinham carga, saindo por volta de meio dia”. Consignou que “Diante da contrariedade entre os referidos depoimentos e, ainda, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, foi dado prevalência ao depoimento do Sr. Jocinei”. Deixou expresso que “da prova oral produzida, infere-se que, embora em algumas ocasiões houvesse o efetivo labor aos domingos, este não era habitual”. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pela “reforma da sentença para limitar o labor aos domingos a 1 domingo por mês (o primeiro)”. Assim, por se tratar da aplicação do ônus objetivo da prova, resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Cumpre observar que não mais vigora o sistema da prova legal, onde o valor das provas era tarifado. No sistema atual, é livre a apreciação e valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento. Ademais, para se chegar à conclusão diferente da que chegou o acórdão regional e alcançar a pretensão do reclamante, no sentido de que trabalhava habitualmente aos domingos, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas que formaram o convencimento do Colegiado, o que encontra óbice na Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha

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