TSTAg-AIRR 0056300-34.2005.5.04.0304
Execução: citação por edital em fase de execução
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Citação por edital em fase de execução
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO QUE TRAMITA EM RITO SUMARÍSSIMO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT entendeu que “inexiste nulidade de citação ocorrida pela via editalícia em fase de execução, pois embora o processo tenha sido ajuizado sobre o rito sumaríssimo a vedação contida no artigo 852-B, inciso II, da CLT, bem como a determinação do seu parágrafo 1º, é aplicável somente a fase de conhecimento sendo que a fase de execução tem suas regras estabelecidas pelos artigos 876 a 892 da CLT”. O Colegiado registrou que “frente à legislação pertinente e aos fatos ocorridos no processo, entende-se válida a citação por edital da executada Daiana realizada em 08-01-2015 (fls. 76/77 do pdf)”. E, nesse particular, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos constitucionais suscitados como violados (artigos 5º, II, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV), pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora