TSTRRAg 20592-26.2019.5.04.0402
Rito sumaríssimo: julgamento ultra petita
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Julgamento ultra petita
- Valor arbitrado
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Dispensa discriminatória
Ementa
I – DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Verifica-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista foi denegado sob a fundamentação de que a ré não preencheu o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e, no entanto, a parte agravante insurge-se apenas quanto ao mérito da questão, qual seja o julgamento ultra petita do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial decorrente da dispensa discriminatória e, por conseguinte, deixou de observar o pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte agravante impugne o óbice da decisão agravada, pelo que, no particular, não se conhece do recurso, nos termos do item I da Súmula n. 422 do TST . Agravo de instrumento de que se não conhece . II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que a dispensa da autora foi discriminatória e registrou: "... ainda que não se trate de doença grave (a autora apresenta escoliose na coluna vertebral), não há dúvidas de que a apresentação de atestado médico em março de 2019, bem como o período de afastamento entre os dias 12 a 19 de março (fl. 170), acabaram importando na dispensa da recorrente. A demandada, inclusive, sequer fez prova de que despediu outros empregados juntamente com a autora. (§) Nessa toada, infere-se que a dispensa da demandante, a teor do que dispõe o entendimento sumulado do TST a respeito do tema, foi presumivelmente discriminatória, uma vez que a parte autora informou que deveria evitar serviços pesados na mesma semana em que foi expedido o ato de sua dispensa (fl. 103). Observa-se, por exemplo, que a autora apresentou atestado médico com as orientações de que deveria ser evitado esforço físico (serviço pesado) com a data de 18/3/2019 (fl. 27), sendo que o ato de sua dispensa ocorreu em 21/3/2019 ". Assim, a v. decisão regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial (no importe de R$ 20.000,00) decorrente da dispensa discriminatória. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na sua Súmula n. 443, é no sentido de que a dispensa discriminatória exige-se a presença de elementos objetivos que indiquem que a dispensa ocorreu em razão de doença estigmatizante ou por motivo discriminatório, ou seja, faz-se necessária a demonstração de que a dispensa ocorreu em razão direta da condição de saúde da empregada, associada ao estigma social da doença e ao conhecimento dessa condição pelo empregador, o que se verificou no caso dos autos uma vez que assim que a empregadora tomou ciência de que a empregada estava impossibilitada de efetuar serviço pesado (data de 18/3/2019) logo em seguida a empresa a dispensou (21/3/2019), além de que consignou a decisão regional que a ré sequer fez prova de que despediu outros empregados juntamente com a autora. 3. Portanto, presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da dispensa discriminatória, não há como reformar o acórdão recorrido, ratificando-se a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Recurso de revista de que se não conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho