TSTRR 0000255-44.2010.5.02.0351
Fase de execução: penhora de rendimentos
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora de rendimentos
- Possibilidade
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS NO 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar percentual dos rendimentos da executada, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, com a consequente adoção das medidas que se revelarem pertinentes para a consecução de tal objetivo. 2. O Tribunal Regional indeferiu a pretensão obreira por reputar absolutamente impenhoráveis os salários e proventos de aposentadoria acaso recebidos pela executada – incluída aí a renda eventualmente obtida por meio de serviços prestados via plataformas de aplicativos como Uber e Ifood. Tal entendimento contraria, contudo, a tese firmada por esta Corte superior no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), de seguinte teor: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Impõe-se, assim, reconhecer que a matéria controvertida nos presentes autos reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 5. Conclui-se, diante do exposto, que deve ser reformado o acórdão recorrido, retornando os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos da sócia executada, observados os limites delineados na tese vinculante fixada no IRR nº 75 do TST. 5. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese fixada no IRR nº 75 do TST, reformar o referido acórdão, determinando o retorno os autos à origem a fim de que a presente execução seja processada pelo Tribunal Regional sob o prisma de serem penhoráveis os rendimentos eventualmente auferidos pela sócia executada, observados os limites delineados na tese vinculante firmada no supramencionado IRR nº 75 do TST. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita; Sucumbência