TSTEmb-Ag-AIRR 20796-51.2020.5.04.0009
Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada pela turma
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC aplicada pela turma
- Impossibilidade de aplicação da penalidade
- Divisor
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CARÁTER PROTELATÓRIO OU ABUSIVO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. 1 - A 5.ª Turma condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC considerando genericamente a "manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte", sem explicitar os fundamentos que caracterizariam o suposto caráter procrastinatório ou abusivo do recurso de agravo. 2 - Contudo, esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão apenas tem cabimento quando constatada, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. Recurso de embargos conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC imposta à reclamada.
Indexação
Divisor; Preclusão / Coisa Julgada