TSTRR 0010803-12.2024.5.03.0028
Irregularidade de representação do recurso ordinário
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação do recurso ordinário
- Alteração da razão social da empresa
- Necessidade da juntada de nova procuração
- A jurisprudência desta c
- Esta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA. NECESSIDADE DA JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência desta c. Corte já se consolidou no sentido de que, havendo a alteração da razão social da empresa, deve a parte, antes da interposição do recurso, juntar, além dos documentos que comprovam referida alteração, procuração atualizada em nome da nova razão social. Esta c. Sétima Turma entende que o fato de a empresa manter o mesmo CNPJ não afasta a necessidade de juntada de nova procuração. Precedentes. Inaplicável a Súmula nº 383, II do TST por não se tratar de vício em procuração já existente nos autos, mas de total ausência de procuração válida para representar a parte com a nova razão social. Nesse contexto, estando a decisão regional em consonância com jurisprudência desta Corte Superior, afasta-se a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator