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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000243-97.2023.5.17.0014

Rito sumaríssimo: ressarcimento de descontos efetuados a título de frentista

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Ressarcimento de descontos efetuados a título de frentista
  • Norma coletiva não observada pela reclamada
  • Multa aplicada pelo TRT por embargos de declaração protelatórios
  • Ausência de indicação do devido prequestionamento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESSARCIMENTO DE DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE FRENTISTA. NORMA COLETIVA NÃO OBSERVADA PELA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional, com fulcro no exame da prova oral dos autos, constatou que “o reclamante, por laborar em horário noturno, não tinha acesso ao local onde ficava o cofre boca de lobo, uma vez que a sala onde este se localizava permanecia trancada”, razão pela qual concluiu que não foi efetivamente cumprida a norma coletiva, que dispunha que “os cofres boca de lobo devem permanecer em local de ‘fácil acesso’”. Portanto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de ofensa ao art. 7º, inciso XXVI, da CF, necessário seria o reexame do quadro fático dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA APLICADA PELO TRT POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao tema da multa por embargos de declaração protelatórios, este Relator verificou, das razões de recurso de revista, que a parte não cuidou de transcrever o trecho da fundamentação regional sobre a questão, atraindo o óbice do art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT, ante a ausência de indicação do devido prequestionamento da matéria. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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