STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.701
Execução penal: remição por estudo
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição por estudo
- Enem
- Critérios objetivos de aprovação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENEM. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE APROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus e reconheceu 60 dias de remição ao apenado, pela aprovação parcial em três áreas de conhecimento do Enem PPL 2025.
2. O reeducando já havia sido beneficiado anteriormente com 133 dias de remição pelo estudo do ensino médio, certificado pelo Enccejja, e pretende obter outros 100 dias pela participação no Enem. Afirma que a declaração do direito não exige a comprovação de nota mínima nas provas quando o exame é realizado como processo seletivo.
3. A questão em discussão consiste em saber se a participação no Enem por apenado que já concluiu o ensino médio, para fins de concorrer a vagas em universidades ou em faculdades, autoriza novo cômputo integral de 100 dias de remição, independentemente de nota mínima nas áreas de conhecimento examinadas e da aprovação exigida pela Resolução CNJ n. 391/2021.
4. O direito previsto no art. 126 da LEP pressupõe a realização de estudo. O art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021, por sua vez, exige aprovação no Enem para o reconhecimento do aprendizado autodidata.
5. O agravante obteve a remição pelo estudo do ensino médio certificado pelo Encceja. Na decisão agravada, a ordem de habeas corpus foi deferida para admitir nova remição pela aprovação parcial nas provas do Enem.
6. As pontuações de 450 pontos em cada área de conhecimento e de 500 pontos na redação, previstas na regulamentação educacional, constituem parâmetros objetivos e adequados para comprovar a atividade intelectual realizada por esforço próprio do apenado.
7. A diversidade dos critérios utilizados pelas instituições de ensino superior não afasta essa conclusão. Notas de corte próprias ou a possibilidade de ingresso no curso superior sem pontuação mínima destinam-se à forma de seleção acadêmica e não demonstram, por si sós, o aprendizado efetivo das competências e das habilidades examinadas.
8. O precedente de órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal invocado pela defesa não possui eficácia vinculante. Mantém-se, portanto, a orientação desta Corte de distribuir os 100 dias de remição por realização do Enem entre as cinco avaliações realizadas, à razão de 20 dias por área em que alcançada a pontuação mínima.
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.