TSTRR-RR 0000038-58.2020.5.06.0021
A) agravo de instrumento em recurso de revista: execução
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- B) recurso de revista
- Direcionamento da execução contra sócios da empresa
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios, porque compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar no caso vertente. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue o agravo de petição do sócio executado, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, conforme entender de direito. Dessa forma, resta prejudicado o exame do tema remanescente relativo à responsabilidade do sócio retirante. Brasília, 2 de abril de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora