STJAgRg no REsp 2.118.425
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Pena de suspensão da carteira nacional de habilitação
- Fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados
- Impossibilidade de análise em recurso especial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na espécie, o agravante deixou de infirmar, nas razões do recurso especial, os fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu pela não aplicação da pena de suspensão da carteira nacional de habilitação. E, consoante reza o enunciado sumular n. 283/STF, aplicável aos recursos especiais por analogia, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. Outrossim, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de dispositivos/princípios constitucionais (arts. 5º e 226 da Constituição Federal) os quais, entretanto, não comportam conhecimento por meio de recurso especial, por não ser via apropriada para análise de afronta a tais normativos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.