STJAgInt no AREsp 3.215.756
Evicção: julgamento extra petita
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Evicção
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVICÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL E QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DIREITO AO RESSARCIMENTO DO EVICTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta o pedido de forma lógico-sistemática, considerando o conjunto da postulação, sendo vedado em recurso especial o revolvimento da moldura fática para adoção de conclusão diversa.
2. "Não se verifica alteração da causa de pedir quando se atribui ao fato ou ao conjunto de fatos qualificação jurídica diversa da originariamente atribuída" (AREsp n. 3.005.839/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025, DJEN de 4/12/2025).
3. Constatada a dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido, bem como a subsistência de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do decidido - no caso, o direito do adquirente ao ressarcimento das quantias desembolsadas para afastar a evicção - incidem as Súmulas n. 283 e 284/STF.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese em que o próprio adquirente do imóvel afasta a evicção mediante a quitação da dívida de terceiro, cabe-lhe mover ação de indenização contra o alienante, responsável por salvaguardá-lo dos efeitos de uma possível evicção" (REsp n. 1.907.398/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021).
5. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da alienação anterior do imóvel a terceiro, do afastamento da evicção pelo adquirente mediante pagamento da dívida e do direito ao respectivo ressarcimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.