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Jurisprudências

STJAgRg no HC 994.455

Roubo impróprio: condenação confirmada em apelação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Roubo impróprio
  • Condenação confirmada em apelação
  • Desclassificação para furto simples
  • Impossibilidade
  • Grave ameaça relatada pela vítima
  • Matérias não analisadas no acórdão impugnado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA RELATADA PELA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SUPOSTA CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAIS E TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER". MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, ao final da instrução processual, concluíram pela caracterização da conduta praticada pelo agravante como roubo impróprio, aduzindo não ser cabível a desclassificação para o delito de furto simples. Destacou-se, para tanto, que o acervo probatório reunido nos autos é apto e suficiente para comprovar que o réu empregou grave ameaça após a subtração do celular da vítima e que, portanto, restou caracterizado o crime de roubo, e não de furto, enfatizando-se o relato da vítima e das testemunhas as quais descreveram que a ofendida estava bastante nervosa e lhes relatou que havia sido ameaçada de morte, caso tentasse recuperar o aparelho celular. Assim, diante da constatação do emprego de grave ameaça depois de subtraído o bem, a fim de garantir a sua detenção, concluiu-se tratar-se do delito do art. 157 do Código Penal - CP.

2. O acolhimento da tese de desclassificação demandaria o reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus, marcada por cognição sumária e rito célere.

3. As alegações de que a condenação do réu fundamentou-se em elementos produzidos somente na fase extrajudicial e em testemunhos de "ouvi dizer" ou hearsay testimony, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

4 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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