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Jurisprudências

TSTRR 4347-88.2010.5.15.0000

Terceirização: administração pública

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão da possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para, exercendo o juízo de retratação, prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA N.º 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o TRT entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, ante a presunção de sua culpa pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Nesse sentido são os seguintes trechos do acórdão regional: " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da chamada culpa in eligendo ou culpa in vigilando em consequência da falta de idoneidade da empresa prestadora, de forma a garantir a proteção ao empregado hipossuficiente" e "Nem se diga não ter restado configurada a inidoneidade da empresa prestadora de serviços, pois a mesma sequer compareceu nos autos e, ademais, não honrou com o contrato de trabalho, ao sonegar direitos do empregado, os quais foram reconhecidos através da r. sentença recorrida ". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 246 na Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Ademais, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n.º 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. No presente caso, portanto, a culpa do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da presunção pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas, invertendo-se, portanto, o ônus da prova, a favor da parte que deveria ter provado (a parte reclamante), o que evidenciada a dissonância do acórdão recorrido com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118). Assim, sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Depoimento Pessoal / Testemunha

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