TSTAg-AIRR 0010958-43.2024.5.03.0148
Acúmulo de funções: operador de rolo compressor
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Operador de rolo compressor
- Operação eventual de retroescavadeira e trator de grade
- Compatibilidade das atividades
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR. OPERAÇÃO EVENTUAL DE RETROESCAVADEIRA E TRATOR DE GRADE. COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, assentou que as atividades de manutenção das máquinas eram de responsabilidade dos mecânicos da reclamada e que o reclamante apenas eventualmente operava retroescavadeira e trator de grade, não sendo tais atividades capazes de gerar desequilíbrio no contrato de trabalho, sobretudo diante da previsão contratual de execução de serviços compatíveis com sua condição pessoal. 2. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Assim, ainda que haja diversificação das atividades, se estas forem compatíveis com a função originalmente contratada e não extrapolarem a essência das atribuições normais do cargo, não há falar em acúmulo de funções. 3. Na espécie, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não revelam o exercício de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional da função de operador de rolo compressor, tampouco alteração contratual lesiva. A pretensão de reconhecer o alegado acúmulo de funções demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a habitualidade, a natureza e a incompatibilidade das atividades desempenhadas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator