STJAgInt no AREsp 2.656.572
Política tarifária do transporte público: vale-transporte
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Política tarifária do transporte público
- Vale-transporte
- Resolução STM n. 1/2021
- Diferenciação tarifária
- Declaração de ilegalidade pelo tribunal de origem
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍTICA TARIFÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO. VALE-TRANSPORTE. RESOLUÇÃO STM N. 1/2021. DIFERENCIAÇÃO TARIFÁRIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança para afastar a incidência da Resolução n. 1, de 16 de janeiro de 2021, possibilitando a aquisição do vale-transporte pelo mesmo valor da tarifa vigente para todos os usuários, bem como a garantia do direito à repetição de indébito das diferenças dos valores pagos na aquisição de vale-transporte. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso para declarar ilegal a diferenciação tarifária estabelecida pela Resolução STM n. 1/2021.
II - As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
III - O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp n. 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.