TSTED-RR 10261-68.2020.5.03.0178
Turno ininterrupto de revezamento: vícios
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Vícios
- Tempo de espera
- Diferenças de horas extras
- Horas Extras
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. TEMPO DE ESPERA. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. No que tange ao "tempo de espera", esta Turma foi categórica ao excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera, registrando, contudo, que o tempo correspondente deverá ser indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos temos do disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, não havendo falar em omissão no julgado. Por outro lado, quanto ao "pedido de diferenças de horas extras", convém esclarecer que com o reconhecimento de que a parte autora não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, foi dado provimento ao recurso da parte reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras além da 6ª diária e/ou 36ª semanal. Nesse passo, tem-se o retorno à jornada ordinária de 8 horas diárias e 44 semanais. Examinando os autos, verifica-se que há na petição inicial pedido feito de forma alternativa (item C, do rol de pedidos - fl. 11/pdf), para a hipótese de não ser reconhecida a jornada em turnos ininterruptos. Assim, para não se configurar supressão de instância, cabível o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que julgue, como entender de direito, o pedido de diferenças de horas extras que não se fundamenta no trabalho em turno ininterrupto de revezamento, diante na nova realidade fático-jurídica dos autos. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 90.929,86) à parte embargante, no importe de R$ 909,29 (novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC; b) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela reclamada, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação, para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho