TSTAIRR 0012163-26.2017.5.03.0028
Desconto negocial: contribuição confederativa
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Desconto negocial
- Contribuição confederativa
- Previsão em norma coletiva
- Empregado não filiado
- Restituição de valores pagos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONTO NEGOCIAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em consonância com a diretriz insculpida na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos, da SDC do TST, a imposição da cobrança de contribuição confederativa a empregados não sindicalizados, ainda que instituída por meio de norma coletiva, ofende o direito à livre associação e sindicalização, assegurado pelos arts. 5º, XX, e 8º, V, da CF. Outrossim, impende esclarecer que a matéria em discussão não tem pertinência com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral, tampouco com o Tema 2 da Tabela de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte (IRDR nº 1000154-39.2024.5.00.0000), porquanto esses precedentes se referem à contribuição assistencial (art. 513 da CLT), e não à confederativa (art. 545 da CLT), além de inexistir controvérsia sobre oposição. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora