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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.065.664

Associação para o tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pequena quantidade de entorpecentes
  • Pena-base no mínimo legal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que reduziu a pena-base ao mínimo legal em condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a pena-base pode ser exasperada em virtude da apreensão de 23,30g de maconha, 16,98g de crack e 0,66g de cocaína com outro agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, firmou tese representativa de controvérsia no sentido de que configura majoração desproporcional da pena-base a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006; Lei n. 11.343/2006, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.004.455/PR, Terceira Seção, j. 13.08.2025, DJe 25.09.2025.

Tese

Configura majoração desproporcional da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a exasperação fundada na natureza e quantidade de entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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