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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000048-26.2022.5.09.0029

Adicional de insalubridade: exposição a agente biológico (covid-19)

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a agente biológico (covid-19)
  • Período anterior a março/2019 (pandemia)
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Período anterior a março/2019 (pandemia)”
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO (COVID-19). PERÍODO ANTERIOR A MARÇO/2019 (PANDEMIA). ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento da Autora em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao tema “Adicional de insalubridade. Exposição a agente biológico (COVID-19). Período anterior a março/2019 (pandemia)”. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra o fundamento adotado na decisão impugnada, limitando-se a asseverar que atendeu aos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento e que comprovou que mantinha contato “com pacientes e acompanhantes no período em que trabalhou na unidade de saúde, sem a utilização de EPIs, sendo possível contaminação por agente biológico por via respiratória, por inalação e por ingestão”. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 18.600,00), o que perfaz o montante de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), a ser revertido em favor dos Agravados/Reclamados, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 11 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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