TSTRRAg 538-57.2021.5.09.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Banco de horas
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Diferenças salariais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto, pois, da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante afirme que houve prova da prestação habitual de horas extraordinárias, a gerar a nulidade do banco de horas, o TRT disse " que o recebimento de algumas horas extraordinárias, por si só, não tem o condão de descaracterizar o sistema, pois a finalidade do banco de horas é justamente o cômputo do trabalho extraordinário para sua posterior compensação ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamante alegue que o TRT "reconhece que havia diferenças de remuneração variável em favor da recorrente, mas afastou a condenação, atribuindo valoração equivocada sobre a prova produzida", o Tribunal de origem, a partir do acervo probatório, concluiu não haver diferenças de remuneração variável a serem pagas, pois a reclamante não comprovou a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E SOCIAL. A reparação por danos morais é direito previsto constitucionalmente, além de se tratar a presente matéria (controle ao uso do banheiro configurar dano moral) objeto do Tema 117 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão dos processos. Essas circunstâncias são aptas a caracterizar as transcendências jurídica e social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III e IV, da CLT. Ademais, ante a aparente violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO ORGANIZACIONAL. CONTROLE E RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIAS JURÍDICA E SOCIAL. A restrição ao uso de banheiros pela empresa não pode ser considerada conduta razoável, pois configura afronta à dignidade da pessoa humana e à privacidade, aliada ao abuso do poder diretivo do empregador. A conduta patronal, caracterizada pela restrição e fiscalização do uso dos toaletes, expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário, ensejando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "horas extras - banco de horas" e "diferenças salariais"; III) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "indenização por dano moral - assédio organizacional - controle e restrição ao uso do banheiro", por possível violação ao violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal; IV) conhecer o recurso de revista da reclamante no tema "indenização por dano moral - assédio organizacional - controle e restrição ao uso do banheiro", por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença no ponto em que condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condenação acrescida em R$ 3.000,00 (três mil reais) para fins de cômputo das custas adicionais e demais verbas da sucumbência a cargo da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Salário / Diferença Salarial; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas