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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 643-58.2017.5.17.0132

Complexo agroindustrial pindobas ltda: grupo econômico

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 5ª RECLAMADA - COMPLEXO AGROINDUSTRIAL PINDOBAS LTDA. GRUPO ECONÔMICO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, foi afastada a responsabilização solidária das Recorrentes Marbrasa Marmores e Granitos do Brasil Ltda. e Marbrasa Norte Mineradora Ltda (3ª e 4ª Reclamadas, respectivamente), pois o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que, caso o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 (hipótese dos autos), é necessária, para a configuração do grupo econômico, a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação entre as Empresas não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. A 5ª Reclamada (Complexo Agroindustrial Pindobas Ltda), ora Embargante, pretende a extensão dos efeitos da referida decisão, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Grupo Econômico

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