TSTAg-AIRR 0000135-69.2021.5.12.0049
Rito sumaríssimo transcendência não analisada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo transcendência não analisada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Pretensão recursal de reforma do acórdão regional a fim de que sejam excluídas da condenação as diferenças salariais decorrentes do pagamento de prêmios e também do descanso semanal remunerado e reflexos, sob a alegação de violação dos artigos 5º, II da Constituição Federal, 457, §§ 2º e 4º da CLT, bem como de divergência jurisprudencial. Com efeito, conforme já mencionado no despacho de admissibilidade, mantido pela decisão ora agravada per relationem, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Nesses moldes, não se há falar em violação direta do art. 5º, II, da CF, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto o acolhimento da tese recursal conduz à necessidade de interpretação do artigo 457, §§ 2º e 4º da CLT, assim, a possível afronta ao dispositivo constitucional indicado seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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