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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000628-34.2021.5.17.0008

Portuário: adicional de risco

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL DE RISCO. TEMA Nº 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124/PR). 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597.124/PR – Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral -, fixou a tese jurídica de que "Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de risco é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". A minuciosa leitura do voto prevalecente no Tema nº 1.022/STF permite apenas uma conclusão, a de que a Corte Constitucional entendeu ser devida a equiparação do direito ao adicional de risco entre os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e os avulsos. A premissa básica assentada para tanto é a de que o texto constitucional assegura a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso" (art. 7º, XXXIV da CF). Ainda, conforme se extrai do voto vencedor da tese firmada no Tema 222/STF, o objetivo deste inciso "tem nítido caráter protetivo da igualdade material entre as categorias de trabalhadores com vínculo e os avulsos, de forma que se o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário com vínculo, seja ele servidor ou empregado, também deve ser devido ao trabalhador portuário avulso que esteja laborando nas mesmas condições”. A partir do conteúdo do art. 7º, XXXIV, conjugado com o art. 7º XXII, XXIII e 5º, caput, II, da CF não é possível realizar uma interpretação restritiva do texto constitucional ou da tese firmada pela Suprema Corte no Tema 222, mediante a imposição da produção de uma prova diabólica ao trabalhador portuário avulso, isto é, a prova de que laborou "nos mesmos termos" de um portuário com vínculo permanente (paradigma). Reduzir o direito ao adicional de risco previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/1965 a uma condição fática distinta da exposição ao agente de risco - tal como a indicação de um paradigma- significa criar uma exigência que não encontra respaldo nas normas constitucionais (art. 7º XXII, XXIII) ou infralegais, tampouco na interpretação conferida pela Suprema Corte ao referido dispositivo. É essa a ideia que sustenta a ratio decidendi do Tema 222 do STF: o direito ao recebimento do adicional de risco pelo portuário-empregado é extensível ao portuário avulso, haja vista que ambos, por trabalharem no mesmo porto organizado, estão sujeitos a idênticas intempéries, razão pela qual fazem jus ao mesmo adicional, em máxima atenção à isonomia de direitos prevista no texto constitucional (art. 7º, XXXIV da CF). 2. Assim, com fulcro no princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XXXIV, a tese firmada no Tema 222 do STF conduz à conclusão de que será devido o adicional de risco ao trabalhador portuário sempre que submetido ao risco, (i) independentemente do seu vínculo contratual (empregado contratado pelo porto organizado ou portuário avulso) sem ser necessária a indicação de paradigma empregado que atue nas mesmas condições; (ii) não importando a natureza do porto em que se ativa (se porto organizado ou porto privativo), consoante entendimento também consignado no ARE 1.498.098. 3. No caso dos autos, o acórdão regional consigna que “conceitua como de risco toda a área portuária. Por esta razão, o adicional de risco independe do tempo de exposição, da existência ou inexistência de insalubridade ou periculosidade, sobretudo, porque o risco de infortunística em "área de porto" é permanente, especialmente se considerarmos que nessa área há, por exemplo, constante manejamento de equipamento e carga pesada, o que gera riscos à integridade física do empregado”, o que demonstra que o trabalhador está efetivamente exposto a risco, nos moldes do art. 14 da Lei nº 4.860/1965. 4. Assim, trata-se de entendimento que está em consonância com aquele firmado pela Suprema Corte no Tema nº 222/STF e ratificado no ARE 1498098, razão pela qual é inviável se constatar as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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