STFARE 1.567.052 AgR
Greve: desconto de remuneração
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Greve
- Desconto de remuneração
Ementa
Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Greve. Desconto de remuneração. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O agravante sustenta que o desconto dos dias parados ofende o direito dos trabalhadores à greve, à irredutibilidade salarial e à liberdade sindical.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto dos dias parados em decorrência de greve caracteriza ofensa direta à Constituição; e (ii) se há norma coletiva que impeça tal desconto.
III. Razões de decidir
4. Pelo entendimento desta Corte é possível o desconto de dias parados em função de greve, cabendo à legislação infraconstitucional diferenciar as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
5. A questão da inexistência de norma coletiva de trabalho sobre os efeitos da greve depende do reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 279 do STF.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.