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Jurisprudências

STFARE 1.567.052 AgR

Greve: desconto de remuneração

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Greve. Desconto de remuneração. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Negado provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O agravante sustenta que o desconto dos dias parados ofende o direito dos trabalhadores à greve, à irredutibilidade salarial e à liberdade sindical.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto dos dias parados em decorrência de greve caracteriza ofensa direta à Constituição; e (ii) se há norma coletiva que impeça tal desconto.

III. Razões de decidir

4. Pelo entendimento desta Corte é possível o desconto de dias parados em função de greve, cabendo à legislação infraconstitucional diferenciar as hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.

5. A questão da inexistência de norma coletiva de trabalho sobre os efeitos da greve depende do reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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