TSTRR 0107600-61.2008.5.02.0441
Execução: penhora de percentual de salários ou de proventos de aposentadoria
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de percentual de salários ou de proventos de aposentadoria
- Ofensa direta a dispositivos da constituição federal
- Não demonstração
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora sobre percentual de proventos de pensão da executada, com base no artigo 833, IV, e §2º, do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a exceção trazida no artigo 833, IV, § 2°, do CPC não engloba o crédito trabalhista. Por tal razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais proventos de pensão recebidos pela executada. 3. A indicação de ofensa aos artigos 5º, LXXVII e 7º, X da Constituição Federal, não se prestam à admissibilidade do apelo, porquanto dispõem, respectivamente, acerca do princípio da duração razoável do processo e do princípio de proteção ao salário, matérias que não guardam pertinência com o cerne da questão em debate, que diz respeito à possibilidade de penhora dos rendimentos da executada. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator