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Jurisprudências

TSTRR 0010340-33.2024.5.03.0008

Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS: rescisão indireta

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS
  • Rescisão indireta
  • Rito sumaríssimo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. RESCISÃO INDIRETA. RITO SUMARÍSSIMO. TEMA 70 DA TABELA DE RECURSO REPETITIVO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A irregularidade no recolhimento do FGTS ficou confirmada em premissa fática delineada na sentença. Não obstante, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos no sentido de que a ausência de depósitos do FGTS, por si só, não é apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST firmou jurisprudência no sentido de que a ausência do recolhimento do FGTS configura ato faltoso do empregador, situação hábil para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Esse entendimento foi confirmado por esta Corte Superior, por meio do Tema n.º 70 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, na seguinte tese vinculante: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” Logo, o Tribunal Regional, ao manter a decisão que indeferiu a rescisão indireta, violou o art. 7.º, III, da CF/1988. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7.º, III, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, condenar a Reclama ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, conforme apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação acrescido em R$ 9.000,00 com custas adicionais de R$ 180,00. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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