TSTRR 3-95.2022.5.23.0008
Inépcia da petição inicial: extinção do feito sem resolução do mérito
- Direito do Trabalho
- Inépcia da petição inicial
- Extinção do feito sem resolução do mérito
- Breve exposição da jornada de trabalho
- Motorista profissional
- Período contratual posterior à lei nº 12.619/2012
- Princípios da simplicidade e da informalidade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I . Divisando que a causa oferece transcendência "econômica", e diante da possível violação do art. artigo 840, §1º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BREVE EXPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 12.619/2012. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. I. O artigo 840, § 1º, da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter " uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido ". Além disso, em observância aos princípios da simplicidade e da informalidade, não se exige, no Processo do Trabalho, rigor no exame dos requisitos da inicial, sendo suficiente que, do seu contexto, se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades. II. No caso vertente, extrai-se da petição inicial o registro de que: a) durante toda a contratualidade, o reclamante laborou na seguinte jornada de média de trabalho: - de segunda-feira a domingo, inclusive em todos os feriados federais, das 05h/05h30 às 19h/20h, com uma hora de intervalo para refeição e duas paradas de 15 minutos, sendo que duas vezes por semana em média estendia sua jornada até 23h00/0h00; e que b) tinha uma média de três folgas por mês em dias variados, e, c) em média, permanecia por 40 (quarenta) horas mensais em espera de carga, descarga e fiscalização. Depreende-se, ainda, do item 5.5 da "causa de pedir", combinado com item 6 "dos pedidos", que a parte autora pretende seja a reclamada condenada a efetuar o pagamento das diferenças das horas destinadas ao tempo de espera (40 horas mensais), no importe de 30% sobre a hora normal, sendo, portanto, possível identificar a causa de pedir e pedido, resultando plenamente possível a apresentação de defesa e eventual apuração das parcelas pleiteadas. Dessa forma, não se há falar em inépcia da petição inicial. III. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "inépcia da inicial" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, §1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da inépcia da inicial quanto aos pleitos referentes à jornada de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito dos pedidos de pagamento de horas extraordinárias, tanto em relação aos dias normais como nos dias de domingos e feriados, intervalo entre jornadas, adicionais previstos em normas coletivas, horas noturnas, tempo de espera e repercussões ( 4, 5, 6, 7 e 8) elencados na petição inicial, como entender de direito.