TSTAIRR 0012783-93.2016.5.15.0010
Fase de execução: impugnação à sentença de liquidação
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Impugnação à sentença de liquidação
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Tribunal Regional pontuou, expressamente, que a autora teve ciência do pagamento do remanescente e se manifestou apenas pela liberação dos valores quitados, configurando, assim, a preclusão consumativa acerca possibilidade de nova interposição de impugnação a sentença de liquidação. De fato, pela manifestação expressa pela exequente não se constata qualquer pretensão de impugnar a sentença de liquidação. Assim, compactua-se com o entendimento do Colegiado a quo, de que houve preclusão consumativa em desfavor da exequente, razão pela qual se afasta a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI e LIV e LV, da CF. Não configurada nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator