Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000094-70.2024.5.17.0013

Preliminarmente: adicional de insalubridade

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Na hipótese a presidência deste TST não conheceu do agravo de instrumento da reclamada porque desfundamentado. Com efeito, do cotejo entre as razões do agravo de instrumento e os fundamentos da decisão denegatória, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice de natureza processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, caberia à parte impugnar especificamente os fundamentos erigidos pela decisão de admissibilidade, por se tratar de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso denegado, em observância ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula 422, I, do TST no Agravo de Instrumento. Ressalte-se que a impugnação do despacho denegatório do recurso de revista, somente quando da interposição do presente agravo, não tem o condão de socorrer a agravante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.