TSTRR 0000581-08.2022.5.09.0668
Danos materiais: período em que a parte esteve em tratamento de doença ocupacional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos materiais
- Período em que a parte esteve em tratamento de doença ocupacional
- Incapacidade laborativa integral e temporária
- Indenização devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PERÍODO EM QUE A PARTE ESTEVE EM TRATAMENTO DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA INTEGRAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Esta Corte inclina-se ao entendimento de que o afastamento previdenciário em decorrência de doença ocupacional ou acidente de trabalho típico implica na incapacidade temporária total do empregado à realização das atividades contratadas. Nestas situações, mostra-se devida a indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, referente ao período da licença, correspondente à importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitado, independentemente do fato de a empregada ter recebido auxílio-doença pelo INSS ou da correlação de fatores extra-laborais. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais relativa aos lucros cessantes do período em que o reclamante esteve em tratamento de doença ocupacional, correspondente a 100% da importância paga pelo trabalho para o qual ficou inabilitado. Brasília, 28 de maio de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora