TSTRR 10135-42.2022.5.03.0018
Procedimento sumaríssimo: minas gerais administração e serviços s.a.
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Minas gerais administração e serviços s.a.
- Empresa pública estadual
- Diferenças salariais
- Progressão por merecimento
- Ato discricionário da administração pública
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO . MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A.. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em 08/11/2012, a SbDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Precedentes. Ademais, e ainda na linha do pacífico entendimento da SBDI-I, tendo em vista os princípios e regras que regem a Administração Pública, não poderia o Poder Judiciário se imiscuir no mérito do ato administrativo (critérios de conveniência e oportunidade) que decidiu pela não realização das avaliações de desempenho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 37, II, da Constituição Federal e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; e III conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que indeferiu o pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções por merecimento deferidas, nos termos em que proferida. Invertido o ônus da sucumbência, em face da improcedência total dos pedidos formulados na inicial, condeno o empregado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 5%, observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou, ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Ainda ficam a cargo do autor as custas processuais, dispensado o recolhimento, por se tratar de beneficiária da Justiça Gratuita.
Indexação
Plano de Cargos e Salários