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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0021711-11.2017.5.04.0008

Negativa de prestação jurisdicional: enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enfrentamento dos pontos ventilados nos embargos de declaração
  • Decisão fundamentada
  • Jornada de trabalho
  • Enquadramento na condição de financiária
  • Terceirização de serviços

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO SUCESSIVO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA. SÚMULA Nº 55 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema nº 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos artigos 2º, 3º e 9º da CLT. Não há, assim, aderência do presente caso ao aludido tema. Correta a decisão regional que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a tomadora de serviços, com o deferimento dos benefícios atinentes à categoria dos financiários. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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