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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000483-26.2024.5.22.0107

Incompetência da justiça do trabalho: ente público

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • Ente público
  • Admissão de pessoal sem prévia aprovação em concurso público
  • Contratação após a promulgação da atual constituição da república
  • Se administrativo/estatutário, da Justiça Comum
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação, por má aplicação, do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho; se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. No caso dos autos, em que demandado o Estado do Piauí, a competência para o exame do feito é da Justiça Comum, já que o regime jurídico adotado no âmbito estadual é o estatutário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito e a consequente nulidade dos atos decisórios, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 64, § 3º, do CPC.

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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