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Jurisprudências

TSTRRAg 20197-59.2019.5.04.0232

A) agravo de instrumento em recurso de revista: adicional de periculosidade

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Adicional de periculosidade
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Aresto formalmente inservível, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da faculdade que lhe garante o art. 479 do CPC, analisou as informações contidas no laudo pericial, concluindo que o reclamante laborava em ambiente com armazenamento de líquidos inflamáveis, cujas embalagens não eram certificadas pelo INMETRO, em atividades que requeriam de forma constante o manuseio da substância perigosa, tornando, assim, o prédio todo área de risco. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal, de não estarem demonstrados os fatores da exposição permanente e do risco acentuado, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal Regional assentou expressamente que, em razão da reforma da sentença, o reclamante não é mais sucumbente, pois a ação foi julgada totalmente procedente. E, assim, afastou a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse contexto, é impossível divisar violação dos preceitos invocados. Aresto formalmente inservível, à luz da Súmula nº 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 137 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento em regime 6x2 em ambiente insalubre por meio de norma coletiva sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não ao direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis, nos termos dos incisos XVI e XXIII do art. 7º da CF e dos incisos X e XVIII do art. 611-B da CLT. A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O art. 611-B da CLT, após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva –porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta – não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu , em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do referido art. 611-B, segundo o qual as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria Constituição Federal permite o elastecimento para 8 horas da jornada laboral em turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei nº 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante o art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. No caso, o Regional aplicou a Súmula nº 437, II, do TST –a qual estabelece que " II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva " –e concluiu pela invalidade da norma coletiva que previa a redução do intervalo intrajornada. 2.2. Ocorre que, no julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), em sessão realizada no dia 2/6/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. Nesse contexto, considerando que o período do intervalo intrajornada não constitui direito absolutamente indisponível, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de se adequar à tese de repercussão geral fixada no aludido leading case , de caráter vinculante e observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido. 3. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 3.1. Segundo a jurisprudência outrora pacificada nesta Corte Superior, à qual me filiava, a irregularidade do fracionamento das férias de empregado com mais de 50 anos, ante a vedação contida no § 2º do art. 134 da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que revogou o referido preceito, acarretava o pagamento em dobro das férias, nos termos do art. 137 do Estatuto Consolidado. 3.2. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão na ADPF nº 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, entendendo que a penalidade prevista no art. 137 da CLT se aplica apenas à não concessão das férias no prazo previsto no art. 134 da CLT, não podendo a referida penalidade estender-se a outras situações, já sancionadas por outra norma, diante da necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. 3.3. Desse modo, existindo previsão de que o fracionamento irregular das férias configura mera infração administrativa, apenável com a sanção já prevista no art. 153 da CLT, tem-se por aplicável a diretriz sufragada pela ADPF nº 501 ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular, por ausência de previsão legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada", ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, e "férias - fracionamento", por possível violação do art. 137 da CLT; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "turnos ininterruptos de revezamento" e "intervalo intrajornada", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e quanto ao tema "férias - fracionamento", por violação do art. 137 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de: 1) reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou o regime dos turnos ininterruptos de revezamento com o elastecimento da jornada, excluindo da condenação o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, mantendo-se apenas a condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal não regularmente compensadas, na forma estabelecida no pacto coletivo, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2) reconhecer a validade da norma coletiva que disciplinou a redução do intervalo intrajornada, excluindo a condenação imposta a esse título; e 3) excluir da condenação o pagamento da dobra de férias decorrente do fracionamento em descompasso com a previsão contida no art. 134, § 2º, da CLT. Custas reduzidas para R$1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Fixam-se, ainda, honorários de sucumbência recíproca, na forma do art. 791-A, caput e § 3º, da CLT e da tese fixada no item 7 do IRR-341-06.2013.5.04.0011 (Tema 3), a serem calculados consoante os parâmetros estabelecidos na sentença, observando-se o percentual de 15% majorado pelo Regional e a condição suspensiva de exigibilidade da parcela devida pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Férias; Turno Ininterrupto de Revezamento; Honorários Advocatícios

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