TSTAg-ARR 1981-71.2014.5.17.0003
Impossibilidade: portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Impossibilidade
- Portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
- Turno Ininterrupto de Revezamento
- Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. A Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/10/2023, firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Após, retornar os autos conclusos ao relator, a fim de examinar o ARR.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional