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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1981-71.2014.5.17.0003

Impossibilidade: portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Impossibilidade
  • Portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE . A questão atinente à substituição de depósitos recursais realizados antes da vigência do art. 899, § 11, da CLT não comporta mais debate entre as turmas desta Corte. A Subseção 1 de Dissídios Individuais desta Corte Superior, nos autos do ED-Ag-E-ED-AIRR-11250-51.2016.5.03.0037, Rel. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/10/2023, firmou jurisprudência no sentido de que os depósitos recursais realizados em dinheiro antes de 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, constituem atos já consumados sob a vigência da lei anterior. Portanto, é incabível a substituição por seguro garantia judicial. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Após, retornar os autos conclusos ao relator, a fim de examinar o ARR.

Indexação

Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Turno Ininterrupto de Revezamento; Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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