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Jurisprudências

TSTAg-ARR 11692-57.2016.5.09.0002

Acordo de compensação semanal: concomitância com banco de horas

  • Direito do Trabalho
  • Acordo de compensação semanal
  • Concomitância com banco de horas
  • Descumprimento material
  • Aplicação do óbice da súmula 126/TST
  • Intervalo Intrajornada
  • Correção Monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. CONCOMITÂNCIA COM BANCO DE HORAS. DESCUMPRIMENTO MATERIAL. SÚMULA 85 DO TST. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado na decisão de admissibilidade, limitando-se a reprisar os fundamentos veiculados no recurso de revista. O princípio da dialecidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 40.000,00), o que perfaz o montante de R$ 400,00, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Banco de Horas; Hipoteca Judiciária

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