TSTAg-AIRR 0011091-07.2023.5.18.0018
Intervalo interjornada: indenização por danos morais
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornada
- Indenização por danos morais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 297 DO TST. No caso, da leitura do acórdão regional, observa-se que o TRT não emitiu tese acerca da alegada “supressão do intervalo interjornada” previsto nos arts. 66 e 67 da CLT, e da indenização por danos morais sob a perspectiva do cumprimento das exigências previstas na NR n. 24 do MTE. E, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaração para instar a Corte de origem a se pronunciar a respeito. No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297 do TST, diante da ausência do necessário prequestionamento. Nesse passo, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator