TSTAg-RR 11149-17.2016.5.03.0036
Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 8 (oito) horas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 8 (oito) horas
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Turno Ininterrupto de Revezamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA APENAS DA LEI Nº 13.015/2014. TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 (OITO) HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com efeito, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. No caso, o objeto da norma convencional refere-se à ampliação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas diárias , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Destarte, a mera constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Repercussão Geral